top of page

Sancionada lei que dispensa apresentação de documento autenticado

No último dia 9, foi publicado no Diário Oficial da União o texto do projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente Michel Temer.



Por Caterina Carvalho


A Lei que recebeu o n° 13.726/2018, dispensa apresentação de documento autenticado e com firma reconhecida em órgãos públicos e traz procedimentos que deverão ser seguidos pelos órgãos federais, estaduais e municipais.

O benefício trazido pela nova Lei é a simplificação da burocracia e das formalidades impostas à sociedade quando da solicitação de algum serviço em órgãos da União, do Estado ou dos Municípios.

A razão da proposição de tal Lei e sua aprovação foi a ponderação de que o custo econômico e social de tantas exigências e papeladas supera o risco da ocorrência de fraude, ou seja, é mais custoso para o Estado (latu sensu) exigir tantos documentos autenticados e com firma reconhecida do que assumir o risco de eventuais fraudes pela não solicitação de tais documentos.

Assim, a partir da vigência da Lei (que se dará em 45 dias a partir da publicação) os órgãos públicos não mais poderão exigir que o cidadão reconheça firma de determinado documento para que a ele lhe seja dado atendimento ou a ele lhe seja prestado um serviço. A “autenticação” do documento agora caberá aos órgãos públicos, devendo seus agentes administrativos comparar a assinatura do documento com a assinatura que consta na cédula de identidade da pessoa.

Outra novidade trazida pela Lei é que em qualquer ocasião que não nas eleições, o título de eleitor, antes exigido por alguns órgãos públicos para determinados serviços, não será mais necessário, ficando sua apresentação dispensada.

Além disso, o texto de lei também prevê a premiação para os órgãos que simplificarem seu funcionamento e melhorarem o atendimento aos cidadãos, havendo um selo de desburocratização concedido por representantes da administração pública e da sociedade civil para todo o órgão que eliminar todas as formalidades desnecessárias anteriormente impostas.

Resta agora, aguardarmos o início da vigência da Lei 13.726/2018 e verificar sua efetiva aplicação pelos órgãos públicos a fim de garantir ganhos sociais, redução de tempo de atendimento e racionalização de procedimentos administrativos que só fazem atrasar injustificadamente a vida daqueles que necessitam de tais serviços.

bottom of page