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Prêmios e bônus após a Reforma Trabalhista

Com a aprovação da Reforma Trabalhista, vários pontos foram modificados, dentre eles, o pagamento de prêmios e bonificações como forma de compensar bom desempenho dos empregados



Por Maria Eduarda Dias


Antes da entrada em vigor das novas regras trabalhistas, os valores integravam o salário dos funcionários, ou seja, eram base de cálculo para todos os encargos sociais e trabalhistas pagos pela empresa. Desta forma, a preocupação com o impacto nas questões trabalhistas era um ponto de atenção de grande parte das empresas e, com isso, os dois lados eram prejudicados: as empresas que não motivavam os trabalhadores que, por sua vez, não recebiam ganhos extras.

Com a mudança, o salário passou a ser composto apenas pela importância fixa, gorjetas, gratificações legais e comissões. Ou seja, os prêmios poderão ser negociados livremente entre empregador e empregado, sem natureza salarial e sem que se incorpore à remuneração, ainda que o pagamento seja habitual.

Assim, os prêmios pagos aos empregados de uma empresa, desde que pagos de forma liberal e em razão de eventual desempenho acima do esperado, não terão mais natureza salarial, o que poderá se materializar como um estímulo para que as empresas instituam políticas de premiações aos funcionários, pois tais valores poderão não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

É que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, as quais modificaram não apenas a legislação trabalhista, mas também a legislação previdenciária (em especial a Lei 8.212/1991), expressamente excluíram os prêmios do salário contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Na prática, isso trará uma importante mudança, pois sobre essas verbas não incidem INSS e FGTS, tornando-as interessantes na composição da remuneração por resultados.

Apesar de tal mudança já estar em vigor, ainda não há posicionamento claro da Receita Federal sobre a questão. Todavia, acreditamos que, desde que observados os critérios legais, os prêmios pagos pelas empresas não estarão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Há, ainda, a questão referente à obrigatoriedade de as empresas efetuarem a retenção do Imposto de Renda sobre os prêmios pagos, tema sobre o qual a Receita Federam também não se manifestou.

Diante da novidade do tema, recomendamos a análise detalhada de caso a caso para se evitar questionamentos trabalhistas e fiscais relacionados com o assunto.

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