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O período aquisitivo de férias mediante a suspensão temporária do contrato da MP 936/2020

Atualizado: 11 de jan. de 2021

O julgamento da ADI 6.636, em 17 de abril, confirmou a validade da suspensão temporária do contrato de trabalho, prevista na MP 936/2020, realizada por contrato individual. Após a celebração dos acordos individuais, muitas dúvidas surgiram sobre os efeitos que a suspensão de um contrato de trabalho produz, em termos práticos, na relação empregatícia.


Uma delas é sobre o impacto da suspensão na contagem do período aquisitivo de férias. Afinal, o funcionário que teve seu contrato de trabalho suspenso também teve suspensa a contagem de seu período aquisitivo? O contrato de trabalho deve ser analisado respeitando a teoria geral dos contratos, pois a relação de trabalho advém de uma relação contratual formada entre sujeitos capazes, contendo objeto lícito, possível e determinado.


Com a suspensão do contrato de trabalho, as duas principais obrigações estão suspensas, quais sejam: a prestação de serviço e o pagamento do salário, porém o contrato continua a produzir outros efeitos entre as partes. A suspensão de um contrato de trabalho, por exemplo, não elimina as obrigações de mútuo respeito, de sigilo e de não concorrência. Desta forma, a suspensão em momento algum retira a eficácia de todas as regras do contrato de trabalho - apenas alguns efeitos estão temporariamente sobrestados.


Mantendo o conceito de que o contrato de trabalho suspenso continua vigente, a melhor interpretação que se pode dar ao texto de Lei é que a suspensão temporária do contrato de trabalho não impacta na contagem do período aquisitivo das férias.


O art. 130 da CLT é claro ao estabelecer que a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias. Logo, o contrato de trabalho vigente, ainda que suspenso, preenche o requisito da CLT para contabilização do período aquisitivo.

A CLT trata das hipóteses nas quais o empregado perde o direito a algum período das férias ou quando o período aquisitivo é interrompido e deve ser recomeçado.


Muitos interpretam que a suspensão do contrato de trabalho é hipótese de aplicação do art. 133, inciso III da CLT. Porém, essa interpretação traz um grande risco ao empregador.

A suspensão temporária do contrato de trabalho não se enquadra nos requisitos objetivos do art. 133, inciso III da CLT. Tal hipótese de suspensão é diversa, baseia-se no fato de que o empregado deixe de trabalhar - por mais de 30 dias - com percepção de salário, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa. A casuística (fattispecie) trazida pela MP 936/2020 é diferente.


A MP 936/2020, ao tratar da suspensão temporária do contrato de trabalho, deixou claro que os valores pagos pela empresa ao empregado serão nomeados como ajuda compensatória mensal e terão natureza indenizatória, ou seja, não possuem natureza salarial e, portanto, não satisfazem o requisito do art. 133, III, da CLT.


Aplicar tal entendimento, que é equivocado, em nosso sentir, expõe o empregador a um passivo trabalhista de elevado potencial: criar um erro em cascata na contabilização do período aquisitivo de todos os seus empregados.


Um empregado contratado em 1º de fevereiro de 2020 tem seu período aquisitivo entre 01/02/2020 e 31/01/2021, sendo seu período concessivo entre 01/02/2021 e 31/01/2022.


Porém, caso a empresa adote a sistemática do art. 133, III e interrompa o período aquisitivo devido a suspensão do contrato, por exemplo entre 01/04/2020 e 01/05/2020, o novo período aquisitivo recomeçaria em 02/05/2020, por consequência o período concessivo desse período terminaria apenas em 01/05/2022, correndo-se o risco de que o colaborador, na prática, venha a usufruir férias depois do seu período concessivo efetivo (encerrado em 31/01/2022).


Essa situação pode fazer a empresa conceder férias ao empregado fora do período aquisitivo. Se isso ocorrer, prevê o art. 137 da CLT que as férias deverão ser pagas em dobro.


Como o contrato de trabalho geralmente possui uma vigência indeterminada, esse erro de contagem do período aquisitivo pode gerar um efeito cascata nos demais períodos aquisitivos.

Como a prescrição quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho é de 5 anos, a soma de diversos períodos concessivos errados pode gerar um passivo trabalhista significativo.


É essencial prestar atenção aos detalhes e interpretar os efeitos das medidas provisórias sob a luz de todo o ordenamento jurídico para evitar que, após a retomada da economia, aparentes soluções se revelem verdadeiros problemas.


 

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As Medidas Provisórias 927 e 936, editadas pelo Governo Federal com medidas de enfrentamento ao estado de calamidade pública derivado da Pandemia do Covid-19, acabaram por flexibilizar diretos dos empregados, gerando uma grande discussão em torno da constitucionalidade dessas medidas. Leia aqui.

 

Autor


Jorge M. Camatta

Associado

Pós-graduado em Direito e Relações de Trabalho, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;. Veja o perfil completo aqui.

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