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Suspensão do contrato de trabalho e o 13º Salário

Atualizado: 15 de abr. de 2021

A Lei 14.020/2020 pode alterar o cálculo do 13º salário de 2020

Por Jorge M. Camatta


Havendo a suspensão temporária do contrato de trabalho, regida pela sanção da Lei 14.020/2020, o cálculo do 13º salário não deverá considerar os meses suspensos, uma vez que o 13º salário corresponde a 1/12 avos por mês de serviço. Uma vez suspenso o contrato, não há prestação de serviço. Portanto, esses meses não devem ser considerados para o cálculo da gratificação.


Já a redução da jornada de trabalho e consequente redução de salários não deve alterar o cálculo do 13º salário. De acordo com a lei, o cálculo da gratificação natalina é feito com base no salário devido em dezembro. Assim, ainda que o salário seja reduzido durante uma parte do ano, essa redução não deve afetar o cálculo.


Uma importante mudança legislativa pode ocorrer em relação a este tópico: de acordo com o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2020, aprovado pelo Senado Federal no dia 15 de junho, o Executivo poderá prorrogar por decreto os períodos de suspensão e redução de salários.


Caso a prorrogação dos períodos de suspensão ou redução de salários atinja o mês de dezembro, será necessário avaliar o impacto de tal suspensão ou redução no cálculo e pagamento do 13º salário dos empregados afetados.

 

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Qual o impacto da suspensão na contagem do período aquisitivo de férias? O funcionário que teve seu contrato de trabalho suspenso também teve suspensa a contagem de seu período aquisitivo? Veja a linha do tempo e entenda. Veja aqui.

 

Autor


Jorge M. Camatta

Associado

Pós-graduado em Direito e Relações de Trabalho, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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