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MP de compartilhamento de dados por companhias telefônicas é suspensa por Rosa Weber

Atualizado: 19 de mar. de 2021

Na última sexta-feira, 24/04, a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, suspendeu a Medida Provisória 954/2020 que previa o dever de compartilhamento de dados por companhias telefônicas durante a emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19.


A MP prevê que as companhias telefônicas teriam o dever de disponibilizar ao IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), por meio eletrônico, relação de nomes, números de telefone e endereços de seus consumidores para serem utilizados em estatística oficial, como resultado de entrevistas realizadas por meio não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares.


Muito embora a Medida Provisória tenha previsto caráter sigiloso aos dados compartilhados, é preciso analisar se a obrigação das companhias telefônicas em compartilhar tais informações viola ou não direitos de privacidade e pontos abarcados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e pela Constituição Federal, uma vez que a privacidade, inclusive, é direito constitucional fundamental, previsto tempos antes da aprovação da LGPD.


 

É PRECISO ANALISAR SE A OBRIGAÇÃO EM COMPARTILHAR TAIS INFORMAÇÕES VIOLA OU NÃO DIREITOS DE PRIVACIDADE E PONTOS ABARCADOS PELA LGPD E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A MP não traz a necessidade de consentimento dos titulares dos dados que serão compartilhados pelas companhias telefônicas, como também não menciona sobre do que se tratam as entrevistas realizadas, não demonstrando, portanto, a necessidade efetiva da obtenção dos dados pessoais pelo IBGE e não prevê a obrigação de adoção de medidas eficazes para garantir o sigilo das informações coletadas, a fim de evitar vazamentos acidentais ou acessos não autorizados para usos indevidos.


Conforme pontuado no voto de julgamento da medida cautelar, requerida em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Ministra Rosa Weber reconheceu que, muito embora não esteja em vigor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é a grande regulamentadora de questões de privacidade em conjunto com a Constituição Federal, sendo a manipulação de dados pessoais um dos maiores desafios contemporâneos do direito à privacidade.


Neste sentido, é importante ponderar que a Medida Provisória 954/2020 trouxe consigo certa insegurança jurídica, vez que foi contra preceitos há tempos discutidos e combatidos sobretudo por empresas que têm como sua atividade principal o tratamento de dados.


Diante das incontáveis discussões acerca da proteção de dados, principalmente após a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em 2018, é imprescindível que empresas que tratam dados estejam em conformidade com quaisquer atos legais sobre o tema, uma vez que isso gera benefícios negociais e melhor posicionamento perante o mercado (inclusive internacional).


Neste cenário, medidas que trazem o tratamento de dados pessoais sem a observação do básico previsto em lei, podem provocar incertezas e até mesmo acarretar prejuízos para as empresas que seriam obrigadas a compartilhar informações de seus consumidores.


Como conclusão de seu raciocínio, finalizando o voto, a Ministra Rosa Weber concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da MP, justificando sua decisão no sentido de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de cem milhões de usuários de serviços telefônicos.


 

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Se confirmada a prorrogação, a LGPD, que tinha previsão para entrar em vigor em agosto deste ano, fica com seus efeitos suspensos por cinco meses a mais do que o previsto. Leia aqui.


Diante da necessidade de liberar o home office para os funcionários devido à pandemia, é preciso estar atento a possíveis vazamentos de dados em razão da migração do local de trabalho. Leia aqui.


 

Autora


Caterina Carvalho

Associada

Pós-graduanda em Gestão da Inovação e Direito Digital, Fundação Instituto de Administração (FIA). Veja o perfil completo aqui.

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