A edição 78 do diário oficial da união foi publicada hoje, 28/07/2021, trazendo o texto da Medida Provisória n° 1.045 de 27 de abril de 2021. A medida instituiu um novo programa emergencial de manutenção do emprego e renda e irá vigorar por um período de 120 dias contados da data de publicação.
Neste programa, as empresas poderão retomar a suspensão dos contratos de trabalho de seus empregados, bem como reduzir proporcionalmente as jornadas de trabalho e salários em montantes de 25%, 50% e 75%. Os acordos para redução de jornada e trabalho, bem como para a suspensão dos contratos de trabalho, poderão ser celebrados de forma sucessiva, mas não poderão ultrapassar o período de até 120 dias.
As empresas poderão celebrar acordos individuais com seus trabalhadores ou utilizar de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, esses dois últimos com a participação do sindicato da categoria.
Importante destacar que as empresas que auferiram receita bruta maior que R$ 4.8 milhões no ano-calendário de 2019 apenas poderão efetuar a suspensão dos contratos de trabalho mediante o pagamento de uma ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.
Outro ponto de destaque é que o prazo dos acordos, tanto de redução de jornada quanto de suspensão dos contratos, não poderá ultrapassar o período de vigência da Medida Provisória, ou seja, 26 de agosto de 2021.
O funcionário irá adquirir estabilidade temporária de emprego após a retomada do trabalho por período proporcional ao que vigorou o acordo entre empregado e empregador. Caso o empregado goze de estabilidade temporária prevista na Lei 14.020/2020, essa estabilidade estará suspensa e será retomada apenas após o término do novo período de estabilidade temporária.
Para os funcionários com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou para os funcionários que possuam diploma de nível superior e possuam salário igual ou superior a R$ 12.867,17, os acordos podem ser celebrados por escrito de forma individual ou por meio de negociação coletiva.
Já para os empregados fora desses critérios, para se adotar a suspensão ou redução dos contratos de trabalho será necessária a celebração de acordo ou convenção coletiva, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admitirá a celebração de acordo individual:
a) Redução de jornada de trabalho e salário de 25%;
b) Quando a redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado. Nessa conta se somará: benefício emergencial + ajuda compensatória mensal + salário pago pelas horas trabalhadas, em caso de redução de jornada.
Por fim, a medida provisória admite que os atos praticados para a pactuação dos acordos individuais escritos poderão se dar tanto por meios físicos como eletrônicos. Dependendo do acordo celebrado, o empregado poderá ter direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Proteção do Emprego e da Renda, que será pago em valor proporcional ao valor do seguro-desemprego que o funcionário teria direito em caso de dispensa imotivada pelo empregador.
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Autor
Jorge Müller Camatta
Associado
Pós-graduação em Direito e Relações de Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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