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Facultatividade da Contribuição Sindical

Atualizado: 11 de jan. de 2021



Por Jorge M. Camatta



Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, condicionando o desconto no salário à autorização prévia do empregado. Isso gerou questionamentos perante os tribunais pátrios e, diante disso, o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre o assunto.


A decisão do STF em junho do ano passado, por 6 votos a 3, manteve a não obrigatoriedade da contribuição sindical e trouxe maior segurança para a empresa que se nega a realizar o desconto do colaborador que não autorizar o débito da contribuição, equivalente a um dia de trabalho, retida no mês de março e recolhida ao sindicato representante da categoria até o final de abril de cada ano fiscal.


A CLT também prevê expressamente que para realizar o desconto da contribuição sindical em favor do sindicato, a empresa deve receber uma autorização expressa e prévia do colaborador. Isso significa que, caso a companhia não possua o registro de autorização do empregado, não está autorizada a realizar qualquer desconto.


Muitos sindicatos, diante desse cenário, tentam contornar a questão adicionando em seus acordos ou convenções coletivas uma cláusula autorizando o desconto. Após isso, demandam a empresa quanto ao pagamento da contribuição, sob a alegação de haver autorização prévia no instrumento.


Tal conduta vem sendo rechaçada no judiciário, pois entende-se que a assembleia não substitui a autorização individual do empregado, mesmo que filiado ao sindicado, no tocante a autorização de desconto para a contribuição sindical.


Esse entendimento encontra fundamento legal no art. 611-B, inciso XXVI, da CLT, o qual determina que é objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou redução do direito de liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Apesar de não haver obrigatoriedade nesse sentido, uma medida que tem se mostrado uma boa prática dos empregadores é a divulgação em seus quadros de avisos internos sobre essa alteração, podendo, inclusive, disponibilizar um modelo de carta de autorização para que a empresa realize o desconto sindical. Isso é feito com a finalidade de mostrar a boa fé na relação entre as três partes (sindicado, empresa e trabalhador), além de resguardá-la juridicamente caso seja demandada nesse sentido.


Nesse momento, é importante a participação de um advogado trabalhista que possa assessorar a empresa tanto na elaboração da comunicação, quanto na elaboração da sugestão de carta de autorização. Assim, mediante a análise individual de cada caso, o instrumento atingirá a eficácia que pretende produzir.



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