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Regulamentada a Autorregularização de Débitos de IRPJ e CSLL Relacionados a Subvenções para Investimentos



A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.184/2024 (IN 2.184/24) que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários decorrentes da exclusão das subvenções para investimentos (relativas ao ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.


Referido artigo 30, revogado pela Lei 14.789/2023, previa que as subvenções para investimento não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros, que somente poderia ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital.


De acordo com a IN 2.184/24, podem ser parcelados débitos que não tenham sido objeto de lançamento pela RFB, vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, e que atendam aos seguintes requisitos:

 

I – Débitos de IRPJ e CSLL referentes a:


a) Períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022: exclusões das subvenções efetivadas na ECF, original ou retificadora, transmitida até 29 de dezembro de 2023;

 

b) Períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023: exclusões das subvenções informadas nas DCTFs, originais ou retificadoras, apresentadas até 29 de dezembro de 2023;

 

II – Tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão da exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo desses tributos referentes a:

 

a)  Pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

Os débitos acima podem ser autorregularizados por uma das seguintes modalidades de transação:


a) pagamento da dívida com redução de 80% (oitenta por cento) e em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

 

b)  pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas do restante:

 

b.1.) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente;

 

b.2.)  em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente.

 

O prazo para adesão à autorregularização é de:

 

a) 10 a 30 de abril de 2024: para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022;

 

b) 10 de abril a 31 de julho de 2024: para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

 

A autorregularização, regulamentada pela IN 2.184/24, está prevista na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que alterou a tributação de incentivos do ICMS e que tem sido objeto de grande controversa entre fisco e contribuintes.

 

A adesão à autorregularização, conforme previsto na IN 2.184/24, implicará a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão da autorregularização.

 

Portanto, aderir ou não à autorregularização é uma decisão estratégica de cada empresa, que deve ser tomada após análise do caso concreto frente à legislação vigente e ao entendimento dos tribunais pátrios, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores advindos das subvenções para investimento.

 



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