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CVM regulamenta o equity crowdfunding no Brasil



Por Kauê Oliveira


Após aproximadamente um ano de discussões entorno da minuta da instrução normativa sobre o tema e diversos outros meses de estudo, a Comissão de Valores Mobiliários publicou, na última quinta-feira (13/07/2017), a Instrução CVM nº 588 que regulamenta o equity crowdfunding no Brasil.

O equity crowdfunding é um modelo de captação de investimento por meio de uma plataforma digital, onde são emitidos títulos de participação societária para os investidores de empresas em estágio inicial. Ao longo do tempo o modelo tem se mostrado muito importante no mundo do venture capital, fomentando o empreendedorismo e se apresentando como uma alternativa viável para captação de recursos.

Por se tratar de uma oferta pública de títulos mobiliários, a CVM, assim como demais agência reguladoras ao redor do mundo, possui uma preocupação em estabelecer regras e procedimentos que busquem evitar a assimetria de informações e proteger o público investidor, o que motivou a publicação dessa instrução.

Dentre as principais inovações trazidas pela Instrução CVM nº 588, pode-se destacar que:

1. O acesso ao equity crowdfunding, com dispensa de registro na CVM, fica restrito à sociedades empresárias de pequeno porte, assim definidas como aquelas que tenham obtido receita bruta de até R$ 10 milhões no exercício anterior à oferta, para captação de até R$ 5 milhões; 2. Poderá ser organizado um sindicado de investimento, com a figura de um investidor líder, para a realização do investimento, desde que essa modalidade não exponha os investidores a um risco maior do que já estariam sujeitos quando do investimento realizado sozinho; 3. O investidor líder, que não poderá deter mais do 20% do capital social da sociedade objeto de investimento e deverá fazer o investimento mínimo de 5% do valor alvo de captação, poderá atuar junto à sociedade e servir como interlocutor dos investidores; 4. Salvo o investidor líder, investidor qualificado e aqueles que possuam renda anual bruta superior a R$ 100 mil, os investimentos dos demais investidores serão limitados a R$ 10 mil por ano-calendário; 5. Os investidores terão o prazo de até 7 dias para desistir do investimento; e 6. A captação via equity crowdfunding somente poderá ser realizada por plataformas digitais devidamente registradas na CVM e desde que obedeçam todas as normas relativas à divulgação de informações, guarda de documentos, requisitos de sócios e administradores e demais outras.

A regulamentação, apesar de criar aparentes burocracias para o modelo de investimento via equity crowdfunding, contribui com o fortalecimento da segurança jurídica do instituto e, à reboque, com sua consolidação junto com outras formas de captação de investimento, como o investimento anjo, investimento por fundos institucionais e peer to peer lending.

Quer captar investimento, investir ou operar uma plataforma de investimento participativo? Verifique as formas de captação disponíveis, analise sua adequação, esteja ciente dos riscos e tome as medidas para mitiga-los.

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