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Contribuição Sindical: MP 873, de 1º de março de 2019, altera a CLT

Atualizado: 11 de jan. de 2021



Por Jorge M. Camatta



Em 2019, entrou em vigor a MP 873, assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, que altera o texto da CLT no que diz respeito à Contribuição Sindical.


Em junho de 2018 o STF já havia se posicionado no sentido de a contribuição sindical ser facultativa. No entanto, vários Sindicatos ainda buscavam meios para receber a contribuição colocando cláusulas que permitiam o desconto em suas convenções ou acordos coletivos, gerando grande incerteza nas empresas se deveriam ou não realizar o desconto.


A MP 873 veio esclarecer justamente esse ponto, pois o Art. 582 CLT passará a ter o seguinte texto: “A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”.


Desta forma, não só se esclareceu que a contribuição é facultativa e depende de autorização prévia e expressa, como também tirou da empresa a responsabilidade pelo desconto do valor de um dia de trabalho do empregado, passando esse encargo para o sindicato, na forma estabelecida no artigo.


Ainda, se incluiu no texto da Consolidação Trabalhista, os parágrafos 1º e 2º no art. 579, os quais esclarecem que a autorização prévia do empregado para desconto da contribuição sindical deve ser individual, expressa e por escrito, o que coloca fim na discussão sobre a necessidade de carta de oposição dos empregados para não sofrerem o desconto da contribuição sindical.


Essas alterações coincidem justamente com o mês em que as empresas eram obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus funcionários o montante equivalente a um dia de trabalho e repassar esse valor às unidades sindicais, o que com certeza irá gerar grande impacto para essas instituições, vez que deverão se adequar rapidamente a nova forma de recolhimento.


Apesar da contribuição sindical, que era a principal fonte de custeio dos sindicatos, ser facultativa, ainda existem valores que podem ser cobrados dos filiados como a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.


Como essas últimas contribuições, também objetos da MP 873, no art. 579-A, são devidas apenas pelos funcionários filiados às entidades sindicais, reforça-se ainda mais a necessidade de os sindicatos serem participativos e arrecadarem membros por meio dos serviços que efetivamente prestam, ou então terão uma grande diminuição de receita.

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