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Governo altera tributação dos fundos de investimentos fechados



Por Victor Hugo Toioda


Como se não bastasse o atual cenário econômico e político bastante desfavorável, novas regras tributárias instituídas pelo Governo Federal influenciam ainda mais no desenvolvimento da imagem do Brasil como um país atrativo aos investimentos privados. Novamente, com a publicação da Medida Provisória 806/2017, discute-se a forma de tributação dos fundos de investimento fechados, aqueles que não permitem a livre movimentação de seus cotistas.

Desde 2010, a legislação trata de maneira diferente a tributação dos rendimentos dos fundos fechados e dos fundos abertos. Nos fundos abertos, em que os cotistas podem resgatar suas cotas a qualquer tempo, o imposto de renda incide não apenas no momento do resgate das cotas, mas também durante o período de valorização das cotas, dentro do regime conhecido como “come-cotas” (calcula-se o percentual das contas equivalente ao imposto de renda devido). Já nos fundos fechados, em que os cotistas só podem resgatar suas cotas no final do prazo de duração do fundo, o imposto de renda incide somente no momento do resgate das cotas.

Contudo, a partir de janeiro de 2018, por força da Medida Provisória 806/2017, os rendimentos dos fundos fechados passarão a ter o mesmo tratamento tributário dos rendimentos dos fundos abertos, ou seja, a valorização decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das cotas em 31 de maio de 2018 e o custo de aquisição estará sujeita ao imposto da renda retido na fonte, calculado dentro do regime de “come-cotas”. Assim, os investimentos fechados passarão a ser tributados anualmente e não apenas no resgate do dinheiro.

Por se tratar de alterações nas regras relativas ao imposto de renda, a Medida Provisória deverá ser convertida em lei até o dia 31/12/2017 para que possa produzir efeitos em 2018, sob pena de violação ao princípio da anterioridade tributária. Caso isso não ocorra, entendemos que há argumentos para questionar a aplicabilidade da norma dentro do exercício de 2018. Outro ponto controverso da norma é o referente à possível violação do princípio da irretroatividade tributária, na medida que a Medida Provisória 806/2017 prevê a tributação dos rendimentos auferidos pelos investidores em períodos anteriores à vigência da medida provisória e não somente os rendimentos percebidos a partir de janeiro de 2018.

Vale lembrar que tais inconstitucionalidades poderão ser suprimidas quando da conversão da medida provisória em lei. Assim, resta-nos acompanhar os próximos capítulos da já conhecida discussão envolvendo a tributação dos fundos de investimento.

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