top of page

Brasil e Estados Unidos selam acordo de Previdência Social

No último dia 25, com a aprovação do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos da América pelo Congresso Nacional, o Presidente Michel Temer sancionou o Decreto nº 9.422/2018



Por Victor Hugo Toioda


O acordo firmado pelos países prevê a igualdade de tratamento entre as pessoas residentes no Brasil e nos Estados Unidos, no que se refere à aplicação da legislação quanto à aquisição do direito ou ao pagamento de benefícios. Segundo o acordo, deverão ser observadas as legislações que regem os programas federais da Previdência Social de ambos os países.

Assim, uma pessoa brasileira residente nos Estados Unidos, receberá o mesmo tratamento legal aplicável aos norte-americanos no que se refere à aquisição do direito ou ao pagamento de benefícios da Previdência Social. O acordo menciona qual será a legislação aplicável no caso de a empresa transferir o empregado de um país para o outro, no caso de transferência de empregados entre a matriz estabelecida em um país para a filial situada em outro país e nas hipóteses dos trabalhadores em transporte aéreo e marítimo internacional.

Pelo acordo, os benefícios dos Estados Unidos serão apurados da seguinte forma:

a) Caso uma pessoa tenha completado 1 ano e 6 meses de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos, mas não tenha períodos de cobertura suficientes para ter direito a benefícios, a Administração da Seguridade Social dos Estados Unidos levará em consideração os períodos de cobertura creditados sob a legislação do Brasil, desde que não coincidam com os períodos já computados pela legislação dos Estados Unidos;

b) Para tanto, a Administração da Seguridade Social dos Estados Unidos computará um trimestre de cobertura para cada 3 (três) meses de cobertura certificados pelo Instituto Nacional da Seguridade Social do Brasil. Entretanto, o número total de trimestres computados em um ano não poderá ser superior a quatro; e

c) Quando for apurado o direito ao benefício da pessoa, a Administração da Seguridade Social dos Estados Unidos calculará proporcionalmente o Montante Base de Seguro com base: (i) nos rendimentos médios da pessoa computados exclusivamente nos Estados Unidos e (ii) na razão entre a duração dos períodos de cobertura da pessoa e a duração de um ciclo completo de cobertura segundo a legislação dos Estados Unidos.

Em relação aos benefícios brasileiros, o acordo menciona que:

a) Havendo a necessidade de complementação dos períodos de cobertura, conforme determinação da legislação brasileira, o Instituto Nacional da Seguridade Social do Brasil somará os períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos aos períodos de cobertura completados sob a legislação do Brasil, se necessário. Esse creditamento deverá ser de 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Administração da Seguridade Social dos Estados Unidos;

b) Uma vez apurado o direito ao benefício, o Instituto Nacional da Seguridade Social do Brasil calculará o valor da prestação como se todos os períodos de cobertura completados tivessem sido completados sob apenas a legislação brasileira. Tal valor da prestação não poderá ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação brasileira.

Ademais, o acordo prevê a assistência mútua entre as autoridades competentes no que se refere ao compartilhamento de informações e documentos dos empregados e empregadores. Ainda, ficou acordado que todas as informações e os documentos compartilhados devem ser utilizados exclusivamente com o fim de implementar o acordo, devendo as autoridades e os países zelarem pelo sigilo das informações.

Por fim, está disposto que o presente acordo “não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo ou a um pecúlio por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste Acordo”. Assim, entende-se que a aplicação do acordo ocorrerá somente após a sua vigência, não atingido fatos passados.

bottom of page