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A formalização da demissão consensual com o advento da Reforma Trabalhista

Atualizado: 19 de mar. de 2021


Por Jorge M. Camatta


Por muito tempo, existiu o chamado “acordão” ou “acordo de demissão” nas relações empregatícias. Na prática, nada mais era do que a rescisão do contrato de trabalho do empregado que tinha a necessidade de levantar os valores depositados de FGTS para, então, poder seguir em nova empreitada.


Até então, a proposta do trabalhador era o desligamento no tipo demissão involuntária sem justa causa, o qual o empregador efetuava o pagamento de todas as verbas rescisórias (conforme previsto em Lei) e, em contrapartida, o funcionário demitido devolveria a multa de 40% sobre os valores depositados à título de FGTS após o seu recebimento.


Esse acordo, contudo, nunca foi permitido na Legislação Trabalhista e era aplicado de forma totalmente irregular, expondo as empresas à riscos como o pagamento de multas, a devolução de valores e até a caracterização de crime de estelionato.


Diante disso, com o advento da Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, foi criada a modalidade de Demissão Consensual ou Rescisão por Acordo, garantindo maior segurança jurídica para as empresas.


O artigo 484-A, que registra as novas regras para o acordo, dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:


I – por metade:

a) O aviso prévio, se indenizado, e

b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;


II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.


De forma resumida, o art. 484-A permite que o empregado busque seu empregador e proponha um acordo para ser desligado, que deve seguir os parâmetros das novas regras.


Principais diferenças da Demissão Involuntária Sem Justa Causa e demissão Consensual


Importante frisar que, apesar do acordo da Demissão Consensual não possuir um requisito formal de elaboração, muitas peculiaridades versam sobre a forma que esta ação deva ser tomada pelas empresas, a fim de evitar futuras alegações de coação para aceitar esta forma de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado demitido.


É fundamental realizar essa operação junto com um advogado trabalhista a fim de garantir a segurança para a empresa.

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