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Termo de Quitação: uma segurança ao empregador

Por Jorge M. Camatta


Dois homens apertando as mãos em acordo
O termo é utilizado para comprovar que o compromisso entre empregador e empregago foi cumprido.

O termo de quitação é uma declaração, firmada entre empregado e empregador, que tem por objetivo comprovar que o compromisso entre ambos foi cumprido em sua integralidade durante o período abrangido pelo instrumento, que, via de regra, é de um ano.


O termo de quitação, no entanto, não limita o acesso à Justiça para o empregado, mas traz ao empregador maior segurança jurídica já que um de seus principais objetivos é proteger a empresa de ações trabalhistas. Trata-se, assim, de uma atuação preventiva que visa diminuir o passivo trabalhista ao qual a empresa estaria exposta.


O termo, além disso, não busca obrigar o empregado hipossuficiente a aceitar qualquer condição de trabalho ou abrir mão de seus direitos sobre essas condições, motivo pelo qual o documento apenas é aceito mediante homologação pelo sindicato da categoria, o que também protege o trabalhador de sofrer qualquer abuso.


Além da necessidade de homologação sindical, o termo “deve discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”


Em outras palavras, no termo deve-se listar as obrigações pagas, como férias, décimo terceiro salário, bônus, comissões, remunerações variáveis e/ou gratificações, por exemplo. Assim, o empregado não poderia demandar a empresa na Justiça no que se refere as verbas discriminadas no termo de quitação. Ao firmar o termo de quitação com o empregado, em eventual reclamação trabalhista, basta a empresa juntar o termo de quitação à sua contestação, limitando, desse modo, a ação apenas ao período não abrangido pela quitação anterior, o que pode reduzir drasticamente o valor discutido no processo.


Por esse motivo, apesar de não haver um requisito formal previsto em Lei, é fundamental que um advogado trabalhista especializado participe de perto da elaboração do termo de quitação, pois várias peculiaridades poderão surgir no caso concreto que precisarão de atenção especial e até forma específica de redação para que o instrumento atinja sua plena eficácia.


Cabe destacar que o texto legal não impede que seja declarado o termo de quitação quando da rescisão contratual, ou mesmo após a rescisão, quando o contrato de trabalho já não estiver mais vigente.


Assim, a grande tendência é que esse termo de quitação, aliado ao pagamento de honorário sucumbenciais, em caso de perda de eventual processo, atuarão como grandes influenciadores na decisão do empregado em entrar com uma demanda contra seu empregador, o que lavará a uma diminuição na quantidade de reclamações trabalhistas.

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