STJ reconhece a validade de contrato digital
Atualizado: 19 de mar. de 2021

Por Cintia Donato
Não é de hoje que o judiciário demonstra que tende a acompanhar as mudanças diárias da vida civil e comercial que não são tuteladas pela legislação brasileira. No campo dos títulos executivos há diversos exemplos de ajustes determinados pelo judiciário de modo a acompanhar referidas transformações nas relações comerciais.
Um exemplo clássico é a duplicata mercantil, que seria o documento que, no passado, acompanhava a fatura (nota fiscal) emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, a qual deveria ser entregue ao comprador para seu aceite (assinatura) e assim constituir o título de crédito. Referido título poderia ser executado judicialmente diante do protesto em cartório de notas, ou seja, a duplicata era um documento físico que estava vinculado à fatura emitida.
No entanto, com o maior uso dos meios digitais, passaram a ser emitidos apenas documentos virtuais que já não se adequavam mais ao antigo modelo. Hoje em dia, em uma relação comercial, o vendedor ou o prestador de serviços emite uma Nota Fiscal-Fatura e vincula ao documento os boletos bancários que substituíram por completo as duplicatas.
Dessa forma, o judiciário deixou de exigir a duplicata protestada para os casos de devedores que fossem cobrados judicialmente. Atualmente, para comprovar a existência da dívida, a apresentação da nota fiscal, do comprovante de entrega ou da prestação do serviço, com os valores em mora devidamente protestado, o credor não terá qualquer barreira para dar andamento a referida cobrança por meio judicial.
No que se refere aos contratos, para que se viabilize a execução do contrato por via judicial é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, além da assinatura das partes. Todavia, com o uso cada vez mais expressivo dos certificados digitais (assinatura digital), tanto por empresas como por pessoas físicas, a assinatura física do documento tem deixado de ocorrer, sendo apenas assinado digitalmente pelas partes envolvidas no contrato.
Dessa forma, novas demandas estão chegando ao judiciário na expectativa de que conflitos decorrentes dessas formas de contratar virtuais sejam esclarecidas.
Nesse sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso em que uma empresa de financiamento teve garantido o direito de executar o devedor, ainda que ausentes as assinaturas das duas testemunhas no contrato digital.
Os julgadores entenderam que o ambiente virtual é palco de grande número de transações comerciais e que a legislação brasileira não tem acompanhado essa evolução, sendo imprescindível a tutela jurisdicional no sentido de assegurar os direitos das partes que optam por contratar eletronicamente.
O caso foi julgado favorável à empresa de financiamento que poderá executar o devedor, usando como título executivo o contrato assinado digitalmente, ainda que sem a assinatura das testemunhas.
Cabe refletir sobre o alto número de fraudes que ocorrem nesse mesmo ambiente tão favorável ao comércio eletrônico. A possibilidade de executar um contrato sem a assinatura de testemunhas não aumentariam os riscos de danos aos contratantes?
Agora cabe aguardar e verificar qual será o posicionamento do legislativo quanto à elaboração de leis que ofereçam maior segurança para as contratações que ocorrem no ambiente virtual e como se adequará o judiciário diante da ausência de leis para essas situações específicas.