Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de não ser necessária a comprovação de recolhimento do ITCMD para homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação em arrolamento sumário.
Segundo o Tribunal Superior, o lançamento e a cobrança do tributo devem se dar perante a esfera administrativa, visto que o Código de Processo Civil visa conferir mais agilidade e simplificação ao procedimento do arrolamento sumário, impossível pela exigência do recolhimento do ITCMD nesta fase do procedimento.
O entendimento foi adotado em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) e, portanto, aplica-se a todos os casos que se derem a partir do julgamento do recurso, não podendo os juízes obstarem a homologação da partilha ou da expedição da carta de adjudicação pela falta de recolhimento do imposto.
No entanto, o adiamento do recolhimento limita-se somente ao ITCMD. Eventuais tributos que recaiam sobre os bens e rendas do espólio, como o IPTU no caso de bens imóveis, devem ser recolhidos e comprovados como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação e para a expedição formal de partilha e da carta de adjudicação.
Por Leonardo Passos Cantú
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