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O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

Atualizado: 15 de abr. de 2021

Por Jorge M. Camatta


Foi sancionada em julho de 2020, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O que antes era tratado pela MP 936, agora ganha força e eficácia de Lei. O texto já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional através do PLV 15/2020 e aguardava a sanção presidencial desde 16 de junho.


O Benefício Emergencial (BEm), custeado pela União e pago diretamente pelo Ministério da Economia aos empregados, tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito e pode chegar a até R$ 1.813,03 por mês. A grande novidade é que os períodos de suspensão e redução de jornada e salários que antes eram de, no máximo, 60 e 90 dias respectivamente, agora poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.


Veja como ficam as hipóteses de pactuação das medidas previstas na nova Lei.



Mesmo que o salários dos funcionários não estejam nos limites descritos, as medidas de preservação do emprego e da renda poderão ser adotadas por acordo individual nas hipóteses de:


  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento);

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando o acordo não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado - incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Apesar destas mudanças, os acordos já celebrados nos termos da MP 936/2020 continuam regidos pelas regras da referida MP, conforme dispõe o art. 24 da Lei em comento.

Outras mudanças importantes trazidas pela nova Lei:


Funcionários que recebem aposentadorias

Além das demais regras, para os funcionários que recebem aposentadorias, por estarem excluídos do pagamento do BEm, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.


Estabilidade

Além de estar mantida a estabilidade temporária de emprego para os empregados pelo mesmo período acordado de suspensão ou redução do salário, caso as medidas sejam aplicadas para uma funcionária gestante, a estabilidade temporária para ela passará a ser contabilizada apenas após o período de estabilidade temporária garantido pelo art. 10º , II, b do ADCT. (desde a concepção até 5 meses após o parto).


Funcionário com deficiência

O empregado com deficiência, mesmo que a empresa continue cumprindo a cota legal, não poderá ser dispensado sem justa causa.


Fato do Príncipe

Na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública, não se aplicará o art. 486 da CLT, que previa o pagamento das verbas indenizatórias pelo governo responsável em caso de demissão dos empregados


Possibilidade de cancelamento de aviso prévio

Em comum acordo, empresa e empregado poderão cancelar aviso prévio em andamento e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato.


 

Leia mais

A Lei 13.979 de fevereiro de 2020, regulamentada pela portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, já trouxe algumas orientações e definições quanto ao tema. Veja aqui.

 

Autor


Jorge M. Camatta

Associado

Pós-graduado em Direito e Relações de Trabalho, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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