top of page
Scharlack

Plano de saúde: é uma obrigação do empregador?

Uma pesquisa feita pela Catho apurou que 74,6% dos brasileiros vêm o plano médico como um item de motivação para o trabalho.



Por Maria Eduarda Dias


Hoje em dia, o fornecimento de benefícios, como o próprio plano de saúde, por exemplo, são interessantes mecanismos de retenção e atração de funcionários. Uma pesquisa feita pela Catho, por exemplo, apurou que 74,6% dos brasileiros vêm o plano médico como um item de motivação para o trabalho. Assim, o fornecimento do benefício se mostra como um investimento e não um gasto para as empresas.

Mas muitas empresas ainda têm dúvidas sobre o fornecimento do benefício: sou obrigada a fornecer? O benefício integra o contrato de trabalho? Posso alterar o plano médico fornecido?

Pensando em tais questões, iniciamos informando que, regra geral, as empresas não são obrigadas a fornecerem planos de saúde aos seus funcionários, ou seja, não há qualquer disposição na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garanta aos funcionários tal benefício, trata-se de uma opção da empresa.

As exceções à regra geral poderão estar previstas nos instrumentos coletivos de cada categoria, ou seja, nos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. Assim, caso haja determinação no acordo ou na convenção, passa a ser obrigação da empresa o seu fornecimento.

Mas, e se a empresa precisa rescindir o contrato com determinada seguradora de saúde ou, por outras questões, precise alterar os contratos em andamento, quais cuidados deve tomar?

Bom, é preciso sempre ter em mente que as normas trabalhistas visam impedir a ocorrência, no curso do contrato de trabalho, de alterações lesivas ao trabalhador. Assim, uma simples alteração no contrato de plano de saúde, por si só, não acarreta imediato prejuízo aos funcionários.

Assim, caso a empresa já forneça o benefício, seja por liberalidade, seja por disposição da norma coletiva, não poderá eliminar o benefício, conforme entendimento já consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, que assim afirmou: “A supressão indevida de plano de saúde, durante o curso do contrato de trabalho, viola o direito da personalidade do empregado, autorizando a reparação do dano moral.”

Porém, cabe a empresa decidir se é ou não necessária a alteração ou negociação de contratos com o convênio médico vigente. Assim, a empresa poderá alterar os contratos, desde que: (i) Informe, com antecedência, aos funcionários sobre a alteração; (ii) Buscar alternativas de plano de saúde que contem com condições similares de cobertura, a fim de evitar prejuízo aos funcionários, principalmente àqueles que já realizam algum tratamento específico, por exemplo. (iii) Negociar, com a nova contratada, o período de carência para utilização do plano de saúde.

De qualquer forma, qualquer alteração contratual deverá ser devidamente documentada, por meio de termos a serem assinados por todos os funcionários e que contem com uma explicação sobre novos valores, cobertura e demais informações. Lembramos que a análise real do risco de eventual alteração deverá ser feita caso a caso, pelo advogado de cada empresa. Para isso, nossa equipe trabalhista está à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas.

Kommentare


bottom of page