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Gabriel Burjaili

O impacto do coronavírus nos contratos

Atualizado: 19 de mar. de 2021




Vivemos um momento de cautela e estupefação. Não se sabe ainda quais são e serão os efeitos concretos da crise que assola o mundo, em todos os seus diferentes aspectos. Mas já não parece haver dúvidas, agora, de que os acontecimentos configuram um quadro reconhecido no Direito como um “evento de força maior”, tradicionalmente descrito como um acontecimento de efeitos irreversíveis, ou seja, cujas consequências, no âmbito jurídico, não podem ser contornadas.


As repercussões jurídicas de uma pandemia como a que se atravessa são das mais variadas. Nas relações com o Estado, algumas deliberações já foram comunicadas e, cogita-se, outras estão em vias de publicação. Em geral, essas deliberações têm o objetivo de prorrogar o vencimento de obrigações tributárias e administrativas, aliviando contribuintes de obrigações financeiras em um momento de tamanha incerteza e uma já sentida retração nos indicadores econômicos. Por outro lado, há medidas de restrição de direitos (como a interferência no funcionamento de estabelecimentos) que, se descumpridas, podem levar a penalidades.


Nas relações de trabalho, também há uma infinidade de dúvidas sobre o que fazer, tanto sob a ótica do bem-estar dos colaboradores e clientes das mais diferentes atividades empresárias, quanto sob a (secundária, mas de importância prática inegável) preocupação com a adequação dessas decisões às regras legais.


Ainda que se possa questionar o acerto (ou a vacilação em torno) das deliberações das autoridades competentes até agora tomadas nas matérias acima, fato é que os tomadores de decisão poderão contar, em maior ou menor grau, com um certo norte do Poder Público nos processos de tomada de decisão nas áreas administrativa, tributário e do trabalho. Mas esse tipo de referencial não deverá ser encontrado no âmbito das relações contratuais privadas.


Nosso sistema jurídico privilegia as interações entre particulares e o mínimo intervencionismo estatal. Tirando o que for regulado pelas leis ou regras administrativas, em tese tudo o mais pode ser transacionado entre particulares. Mas o que fazer, e como lidar com um cenário em que vários contratantes estão impossibilitados de cumprir com suas obrigações contratuais? No plano contratual, circunstâncias com a atualmente vivida podem invocar dois institutos diferentes: a exoneração da responsabilidade ou a revisão do equilíbrio contratual.


A exoneração de responsabilidade consiste em não penalizar a parte que descumpre o contrato justamente porque não podia cumpri-lo. Se o devedor deixa de entregar um bem, de prestar um serviço, pagar uma soma em dinheiro, exclusivamente porque está impossibilitado (objetivamente falando) de fazê-lo, este devedor pode alegar, em seu favor, a ocorrência de um evento de força maior, para não ser contratualmente punido.


Temos visto nos últimos dias uma série de deliberações dos poderes públicos que interferem diretamente na execução regular de contratos (vide, em São Paulo, o Decreto Municipal 59.285, de 18 de março de 2020), gerando um cenário de impossibilidade jurídica ao particular. A este, compete acatar, sob pena de sanções do poder público (ou, pior, sob pena de expor colaboradores e parceiros comerciais a risco) restrições em sua capacidade de desenvolver suas atividades empresárias. Consequentemente, pode tornar-se impossível àquele particular cumprir alguns dos contratos que tenha celebrado. Nesses casos, há duas saídas possíveis.


Se a natureza do contrato assim permitir, as partes podem postergar o cumprimento da obrigação para após o término do impedimento causado pela força maior; aliás, é bastante comum que a prática contratual assim preveja em contratos escritos. Por outro lado, se a natureza da obrigação contratada não permitir tal suspensão, ou, ainda, se a impossibilidade causada pela força maior seja tal que sua duração supere o prazo de utilidade da obrigação sob a ótica do credor, não restará alternativa senão o término do contrato (sem a imposição de multas e encargos ao devedor), com o retorno das partes ao estado anterior ao da contratação.


Em se tratando de um contrato de execução diferida ou continuada, assim considerados aqueles que se prolongam no tempo (costumeiramente com a repetição periódica de obrigações), eventos de força maior podem atrair outro instituto jurídico: a teoria da imprevisão e a consequente revisão das bases contratuais. Com inspiração semelhante à exoneração de responsabilidade no que toca imprevisibilidade da força maior, a revisão consiste em reequilibrar as contraprestações de determinado contrato. Em síntese, a revisão se justifica quando uma mudança posterior do cenário contratual faz com que as obrigações pactuadas inicialmente se tornem injustas, desequilibradas.


Casuística que se tornou emblemática no Brasil a respeito da possibilidade de rever cláusulas contratuais foi a aquisição de veículos automotores com financiamentos vinculados ao dólar, no final dos anos 90 do século passado. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os riscos advindos da maxidesvalorização cambial deveriam ser repartidos entre vendedores e consumidores (entre tantos, REsp 473140/SP). É interessante notar que há registros de julgamentos no STJ de 2011 (EDcl no REsp 742717/SP) de casos como esse, que datam do final dos anos 90.


Em recentíssimo julgado (março de 2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ocorrência de fatores externos a impactar a demanda por uma atividade empresarial seria acontecimento suficiente para exonerar um locatário da multa contratualmente prevista para entrega antecipada do imóvel alugado (AREsp 1475627/SP). O contrato de locação (celebrado em 2004) foi rescindido antecipadamente porque fatores externos interfiram negativamente na formação da esperada clientela. E o STJ decidiu que a multa contratual, de três alugueis, não devia ser paga pelos locatários.


O julgado acima aborda uma temática muito cara ao tema da exoneração da responsabilidade do devedor com base em fatos imprevisíveis: o enriquecimento sem causa da outra parte, acolhido como um dos pilares do sistema legal brasileiro no Art. 884 do Código Civil. Em linhas gerais, justifica-se que um contrato seja extinto (sem penalidades) ou tenha suas obrigações reequilibradas, porque, por premissa, as prestações contratuais de uma parte a outra devem ser equilibradas, compensáveis entre si, não sendo admissível, em tese, que uma parte se enriqueça às expensas da outra.

A análise das decisões acima traz outra informação importante: a resolução judicial de conflitos contratuais, em definitivo, pode levar anos, quiçá mais de uma década. Também não se pode perder de vista que embates contratuais com parceiros comerciais podem trazer impactos não-mensuráveis de imediato, quando se avaliam os riscos de cada contrato, em especial a redução de capacidade operacional (quando do reestabelecimento da normalidade pós força maior) e a perda dos ganhos comerciais que se esperava obter com determinado contrato.


Por tais fatores, recomenda-se que cada circunstância seja avaliada com prudência e apoiada em adequado assessoramento jurídico, para se identificar caso a caso, quais as

melhores oportunidades de execução forçada de um contrato, renegociação de créditos, negociação de prazos para posterior cumprimento de obrigações, e assim por diante. Uma boa gestão de direitos e deveres contratuais em momento de crise pode representar um salto competitivo enorme quando da retomada de um cenário de mínima normalidade.



Por Gabriel Burjaili de Oliveira

 

i. Não se ignora a discussão doutrinária em torno da imprevisibilidade do evento para seu reconhecimento como caso fortuito ou evento de força maior. Tampouco que tal discussão tem origens históricas nas tentativas de distinção entre o que seria caso fortuito e o que seria evento de força maior. Como a lei brasileira (Art. 393 do Código Civil) iguala os dois institutos por seus efeitos, não se adentrará nesse tipo de discussão neste texto, padronizando referir-se a tal acontecimento como evento de força maior.

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