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Scharlack

O Dia Mundial do Meio Ambiente



O Dia Mundial do Meio Ambiente é comemorado todo dia 5 de junho, e o evento organizado pela ONU para marcar a data será realizado, neste ano, em Riad, na Arábia Saudita. O local remete à temática escolhida pelo órgão internacional como foco da data em 2024: restauração de terras, desertificação e resiliência à seca. A conscientização e mudança de paradigma nas ações antrópicas é fundamental, diante dos dados categóricos acerca do elevado grau de interferência das ações humanas na conformação do clima do planeta.


Segundo a ONU, a restauração da terra pode reverter a onda de problemas causados pela seca e desertificação, vislumbrando-se um retorno positivo de até 30 vezes, em serviços ecossistêmicos, por cada dólar investido na restauração.


E para o Brasil, faz sentido preocupar-se com esses tópicos? Temos desafios semelhantes em nível local?


Sim, temos, e vários, de diferentes repercussões, cada qual com desafios e oportunidades próprios (inclusive jurídicos).


Em particular, a discussão sobre preservação de áreas protegidas e uso da terra guarda estreita conexão com a resiliência do bioma amazônico. No Brasil, costuma-se denominar de “arco do desmatamento” a borda da região amazônica em contato com a região Centro-Oeste, justamente por enfrentar pressão por mudança do uso da terra Amazônia adentro.


Embora o porcentual de florestas preservadas no Brasil seja próximo a 60%, há dados a indicar um declínio constante nesses números (vide plataforma mapbiomas.org). E a preocupação com a bioma Amazônia ganhe destaque pelo risco de, se não desertificação, “savanização”, processo que tende a aumentar os períodos de seca na região, impactar o volume de chuvas e, consequentemente, reduzir a disponibilidade hídrica na região central do país, abastecida pelos rios amazônicos.


Se cuidar da Amazônia é medida fundamental para a proteção do meio ambiente (com repercussões nos níveis nacional e internacional), todos os instrumentos jurídicos adequados e disponíveis precisam ser utilizados. Isso deve incluir, obrigatoriamente, importantes mecanismos de estímulo positivo.


O Código Florestal de 2012 já previu instrumentos como os créditos de carbono, que podem gerar recursos financeiros a partir da preservação de recursos naturais e práticas menos agressivas ao meio ambiente. Em linhas gerais, o crédito de carbono é gerado quando se atesta que, a partir da ocorrência de certas práticas, uma tonelada cúbica de gases de efeito estufa (CO2e) foi retirada da (ou deixou de ser emitida para a) atmosfera. No sistema atual do mercado voluntário, o crédito de carbono, uma vez certificado, pode ser transacionado livremente.


Atualmente, o mercado espera uma definição em âmbito federal sobre a conversão em lei do Projeto de Lei (PL) 2148/15, já aprovado na Câmara dos Deputados desde o final de 2023. O PL, que tem por finalidade regulamentar o mercado de créditos de carbono no Brasil, prevê que o crédito deverá ser validado por uma autoridade brasileira e, então, aqueles que tenham ultrapassado os limites de emissões de CO2e previstos para suas atividades (cap) buscarão comprar créditos (trade) excedentes de outras operações. Espera-se que uma definição em torno da regulamentação do mercado traga mais segurança jurídica para os envolvidos, fortalecendo-o.


Ainda sobre créditos de carbono, é interessante pontuar as iniciativas de alguns estados brasileiros em implementar os primeiros programas jurisdicionais de créditos de carbono. Em geral, tais formatos permitem aos particulares tanto conduzir projetos próprios quanto aderir a formatos governamentais, hipótese em que os títulos de direito (créditos de carbono propriamente ditos) ficarão sob a titularidade do Estado. Ao particular, potencialmente, caberão certos benefícios, como facilidades para regularização registral e até mesmo remuneração por serviços ambientais.


Os serviços ambientais, a propósito, são outra ferramenta também já prevista legalmente, desde 2021, para estimular e recompensar pessoas que mantenham, recuperem ou melhorem condições ambientais dos ecossistemas, os chamados provedores de serviços ambientais. Até o momento, essa ferramenta foi usada de maneira tímida, tendo potencial para um uso em maior escala.


Vide, por exemplo, a regulamentação da CPR Verde, também de 2021, que viabiliza a emissão de Cédula de Produto Rural - CPR relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas. A CPR Verde incorpora diversos serviços ecossistêmicos como resultados elegíveis à geração do título, mostrando-se ainda mais abrangente que os créditos de carbono, por exemplo.


Espera-se que as próximas iniciativas do Poder Público, em suas diferentes esferas, acomodem esses importantes conceitos e institutos jurídicos para aproximar o particular de ações de preservação. Entre elas, o Projeto de Lei (PL) 4129/2021, que dispõe sobre diretrizes gerais para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima. Referido PL menciona expressamente, entre suas diversas deliberações, a necessidade de se estimular a adaptação do setor agropecuário ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC).


Aos particulares, fica o recado de que há diferentes oportunidades para serem exploradas, positivamente, em busca do exercício de uma atividade agrícola, agroindustrial ou empresarial como um todo, mais alinhada com os níveis de preservação ambiental almejados pela legislação brasileira. É a preservação gerando dividendos, ambientais e financeiros.




 

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