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Proposta de reforma tributária unifica PIS e COFINS cobrados a alíquota de 12%

Atualizado: 15 de abr. de 2021

Por Andreia Moraes Silva



Há muito esperada, a proposta de reforma tributária apresentada pelo Governo Federal trata apenas da unificação do PIS e da COFINS e acarreta aumento nominal da alíquota das contribuições, que passaria a ser de 12% (muito embora a comitiva Governamental siga negando o aumento de carga tributária).

A justificativa do Governo para uma “reforma tributária” tão tímida é promover a reforma de maneira faseada e prometer enviar novos projetos tratando do IRPJ e IRPF (reduzindo a tributação do lucro e reinstaurando a tributação de dividendos), IPI (simplificando o tributo e o alinhando ao princípio da seletividade) e desoneração da folha (visando à redução do custo do trabalho formal).

Nessa linha, o Projeto de Lei (PL) 3887/2020, apresentado seria apenas a primeira fase da reforma tributária. Ele institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que, se aprovada, substituirá o PIS e a COFINS e incidirá sobre a receita bruta da pessoa jurídica e acréscimos, tais como multas e encargos, oriunda das operações no mercado interno e de importação. Abaixo se resume os principais pontos do PL 3887/2020:

  1. Não integram a base de cálculo da CBS: o ICMS, o ISS, a própria CBS e os descontos incondicionais;

  2. São contribuintes da CBS: as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ;

  3. Não são contribuintes da CBS: condomínios edilícios, instituições filantrópicas e fundações, entidades representativas de classe e conselhos de fiscalização de profissões, serviços sociais autônomos, templos de qualquer culto, sindicatos e partidos políticos;

  4. As plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio, caso o vendedor não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal;

  5. Direito a crédito do valor da CBS destacado no documento fiscal de aquisição (incidência sobre valor agregado);

  6. Manutenção de imunidade para as entidades beneficentes de assistência social e de isenção para os templos de qualquer culto, partidos políticos, incluídas as suas fundações, os sindicatos, federações e confederações e os condomínios edilícios residenciais. Permanecem isentas as receitas decorrentes da prestação de serviços de saúde recebidas do SUS, de venda de produtos integrantes a cesta básica, prestação de serviços de transporte público coletivo municipal, venda de imóvel residencial para pessoa natural (regra geral que comporta exceções), atos praticados entre as cooperativas e seus cooperados, dentre outras;

  7. Ficam mantidos os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus;

  8. h) Manutenção da incidência monofásica para alguns poucos produtos, tais como gasolinas, óleo diesel, gás natural, querosene de aviação, biodiesel e cigarros;

  9. Para os empresas optantes do Simples Nacional não há mudança. A pessoa jurídica que adquirir bens e serviços de optante pelo Simples poderá apurar crédito da CBS;

  10. Instituições financeiras continuarão agraciadas com a atual forma de apuração (alíquota de 5.8%);

  11. Incidência sobre a importação de bens e serviços, incluindo a cessão e o licenciamento de direitos, dentre os quais os intangíveis;

  12. Em se tratando de importação, são isentas: remessas sem valor comercial ou encomenda de pessoa física, bagagem de viajantes, matérias-primas para pesquisa científica, máquinas e equipamentos, importações para a Zona Franca de Manaus, dentre outras;

  13. Possibilidade de compensação dos créditos de PIS e COFINS com quaisquer tributos ou ressarcimento, nos casos já previstos em lei;

  14. Vigência da CBS em 6 (seis) meses após a publicação da nova lei.


O Governo afirma que a CBS proposta representa um modelo novo de incidência das contribuições, com tributação uniforme de bens e serviços, simplificação para as empresas e transparência para o consumidor. Outro ponto favorável da CBS para o Governo é que sua criação encerraria as duas maiores fontes de litígios envolvendo o PIS e a COFINS: (1) dúvidas sobre o conceito de insumo para fins de créditamento dessas contribuições por industriais e prestadores de serviços e (2) exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.


A ideia exposta pelo Governo Federal é que o PL 3887/2020 seja acoplado à PEC 45 ou à PEC 110, ambas propostas de emendas constitucionais que já tramitam no Congresso e que serão analisadas pela Comissão mista da Câmara e do Senado Federal.



 


Autora


Andreia Moraes

Sócia

Pós-Graduanda em Administração de Negócios (MBA) pela Fundação Getúlio Vargas. Veja o perfil completo aqui.

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