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Fazenda de São Paulo quer alterar a cobrança do ITCMD



A Fazenda de São Paulo pretende autorizar a dedução de dívidas da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Para os desembargadores, apenas o patrimônio líquido transmitido aos herdeiros, com dívidas deduzidas, pode ser alvo de tributação. Atualmente, não são abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido no cálculo do imposto, nem as do espólio. Vale dizer que o sistema da Fazenda paulista para recolhimento do ITCMD não aceita o abatimento de dívidas para cálculo do imposto.


Em estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Goiás e Rio Grande do Sul o imposto é exigido sem dívidas, já que algumas normas previam a dedução e outras foram alteradas para que fosse possível. Em São Paulo, a norma inverte a lógica da legislação civil e o tributo incidi apenas sobre o valor líquido.


Segundo a relatora do caso, o imposto devido deve ser calculado com a dedução de dívidas deixadas pelo falecido e, também, as despesas do espólio.


Desembargadores apreciaram dois dispositivos do Código Civil de 2002, além da definição da base de cálculo estabelecida pelo Código Tributário Nacional – CTN: o artigo 1.792 que determina que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor que recebe de herança e o artigo 1.997, que prevê que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.


Deve-se levar em consideração que a interpretação dos dispositivos pressupõe que o imposto deve incidir sobre os bens transmitidos aos herdeiros, apenas, de modo que devem ser excluídos os valores utilizados para pagamento das dívidas do espólio.


Importante lembrar que o tribunal tem ajustado todos esses dispositivos para excluir dívidas deixadas pelo falecido, embora em São Paulo a regra permaneça vigente. Dessa forma, herdeiros têm ajuizado ações uma vez que o sistema da Fazenda paulista não autoriza a dedução das dívidas do espólio.


Para a Procuradoria Geral do Estado – PGE as dívidas não podem ser abatidas de acordo com o artigo 38 do CTN, já que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No TJSP, a tese é majoritariamente favorável ao contribuinte.


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