top of page

O crescimento do e-commerce no Brasil durante a pandemia

Atualizado: 19 de mar. de 2021

Aspectos jurídicos necessários para a implementação de negócios digitais


Por Caterina Carvalho e Andreia Silva



Segundo pesquisa [1] realizada pela ABComm (Associação Brasileira do Comércio Eletrônico) em conjunto com a Konduto (empresa especialista em riscos e prevenção a fraudes no e-commerce), desde o início da quarentena decorrente da pandemia da COVID-19, 80 mil novas lojas online foram lançadas. No fornecimento de serviços, games, cursos online e restaurantes, tiveram aumentos significativos de demanda. No fornecimento de produtos, artigos esportivos, supermercados e brinquedos são exemplos de alta no mercado durante o período analisado. De acordo com a pesquisa, a procura em determinados comércios teve um aumento significativo em relação à quinzena anterior à quarentena:



O que mais impressiona é o crescimento do setor de fornecimento de produtos. No período analisado, os artigos esportivos tiveram alta de 211%, os supermercados, 270% e brinquedos 434%. Na segunda semana da quarentena, o setor de brinquedos sofreu queda de 37% e os de cosméticos e eletrodomésticos aumentaram 88% e 96%, respectivamente.

O que se vê com os dados reportados pela ABComm é o aumento do uso do e-commerce pelos consumidores. Desde o início da quarentena, em razão das medidas de isolamento social, o comércio eletrônico atraiu novos consumidores para a experiência do consumo digital e as lojas varejistas, com estabelecimento físicos, se viram obrigadas a desenvolver canais de vendas digitais para evitar o fechamento.

TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Neste cenário (certamente inédito para muitas das empresas que iniciaram sua transformação digital pouco antes da pandemia ou durante), propomos a análise do que é preciso ser observado para que tantos novos e-commerces estejam de acordo com a lei. Pode-se dizer que o e-commerce possui um tripé legislativo, constituído por 3 das grandes leis reguladoras do comércio eletrônico (sem prejuízo das demais legislações aplicáveis).

Ainda que tenha havido um boom na transformação digital das empresas há pouco mais de 3 anos, o Brasil, desde 2013, possui lei que regulamenta o comércio no ambiente digital.



Como complemento da Lei do E-commerce, o Decreto 10.271/2020, que foi recentemente publicado, trouxe mais detalhes sobre a obrigação das empresas de fornecer informações aos consumidores em seus sites, baseado no princípio da transparência. Alguns dados são informações obrigatórias no e-commerce, para fácil acesso do consumidor, como:

Informações sobre o andamento do pedido e previsão/cancelamento de entrega também são recomendáveis. Assim, o consumidor poderá entrar em contato com o fornecedor ou com o canal de suporte da plataforma digital (se for marketplace) em caso de atraso ou cancelamento da entrega do produto adquirido, reclamações, elogios etc.

SEGURANÇA DOS DADOS

O Decreto 10.271/2020 também define que os e-commerces precisam adotar mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados pessoais, devido a importância de tais informações na era em que dados já ultrapassam o valor do petróleo no mundo.

Finalizando o tripé legislativo do e-commerce, temos a Lei 13.853/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD). A Lei 13.853/2019 dispõe sobre o tratamento (uso) de dados pessoais, como as empresas devem fazê-lo e quais as consequências para aquelas que descumprirem suas determinações.

Muito embora não possamos afirmar assertivamente qual será a data do início da vigência da LGPD (em razão da pendência de veto/sanção Presidencial sobre o Projeto de Lei 1.179/2020 e conversão da Medida Provisória 959/2020 em lei pelo Congresso Nacional, pois ambos propõem datas diversas para o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não se pode negar que a proteção de dados pessoais no Brasil já está sendo aplicada, ainda que indiretamente, inclusive pelo Poder Judiciário.

Neste sentido, quando do cadastro de novos consumidores junto ao site, o consentimento (uma das hipóteses trazidas pela LGPD como possibilidade de tratamento de dados pessoais), é um ponto essencial do e-commerce. É preciso que o consumidor tenha conhecimento, por termos claros e objetivos, sobre quais serão os dados coletados, com qual finalidade (entrega, promoções, ofertas de produtos de acordo com o perfil de compras, pela experiência personalizada etc.) e se a empresa, titular do e-commerce, compartilhará esses dados com parceiros comerciais ou terceiros.

MEDIDAS PARA A QUARENTENA

Observando a Lei do E-commerce, em conjunto com o Decreto 271/2020 e a LGPD, as empresas podem iniciar seus negócios digitais em conformidade com questões cruciais para a condução do comércio eletrônico. Um bom planejamento de transformação digital traz meios práticos para prolongar a grande demanda vista durante a quarentena e fazer com que os negócios prosperem.


Contudo, a transformação digital, como a implementação de um e-commerce, pode trazer alguns desafios. Ataques cibernéticos têm aumentado com o crescimento de compras virtuais ao longo da pandemia do COVID-19 e o maior golpe aplicado durante este período é o roubo de dados por meio do phishing.

É possível minimizar esse risco se as lojas virtuais possuírem ambiente seguro para as compras, com selos como “Site Seguro” ou “Internet Segura” e exibição do ícone cadeado no momento de fechar uma transação.


TRIBUTAÇÃO NO BRASIL

A tributação também pode representar um desafio no caminho da estruturação ou crescimento do comércio eletrônico no Brasil. Isso porque embora as relações comerciais tenham evoluído muito nos últimos anos, a legislação tributária continua estática, sem acompanhar as transformações ocorridas nas relações de consumo. Some-se a isso a complexidade do sistema tributário brasileiro, que no âmbito das operações de compra e venda de produtos esbarra na legislação do ICMS, cujas normas são ditadas pelos 27 entes federados.

Nessa esteira, é requisito mínimo para o empresário que atua (ou pretende atuar) no e-commerce conhecer a legislação do ICMS dos entes federados em que situados os destinatários de seus produtos. Em se tratando de venda para consumidor final (B2C), tal necessidade justifica-se pela imposição de se recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) para o estado de destino da mercadoria, nos termos da Emenda Constitucional 87/215.

Como a tributação no Brasil não é coisa para amadores, ocorre, ainda, que os entes federados possuem diferentes sistemáticas de cálculo do DIFAL, de maneira que, além de conhecer as alíquotas incidentes sobre cada um dos produtos comercializados, o empresário precisa entender também o cálculo determinado por cada ente federado (por exemplo, a base de cálculo do DIFAL pode ser diferente da base de cálculo do ICMS próprio devido pelo remetente das mercadorias). Se pensarmos no uso do e-commerce para venda B2B, o cenário muda para potencial incidência do ICMS-ST (ICMS recolhido por substituição tributária) nas operações destinadas a futura revenda. Também nessa hipótese é necessário conhecer a legislação do ente federado de destino, em cujo território ocorrerá a operação de revenda.

Indo além, os desafios na seara tributária aumentam se a empresa adotar a estratégia multicanal, convergindo o online com o offline. Maiores ainda são os desafios das empresas que buscam oferecer uma experiência completa aos consumidores e se aventuram pelo universo omnichannel. Apenas a título exemplificativo, cita-se a dificuldade de se efetuar troca de produtos adquiridos no online, mas com opção de troca no offline em estabelecimento diferente daquele que efetuou a venda.

Além da questão de estoque (já que um estabelecimento vende o produto e o outro efetua a troca), há ainda a questão dos créditos de ICMS, que fica mais melindrosa quando se pensa em uma operação de troca que envolva mais de um ente federado (por exemplo, compra do produto efetuada no Estado de São Paulo e troca no Estado de Minas Gerais). Outro exemplo é a dificuldade de se definir em que momento o ICMS deve incidir, quando a operação envolve vários estabelecimentos e remessas até a chegada do produto ao consumidor final.

De fato, os desafios para as empresas que operam no e-commerce, sobremaneira para aquelas que atuam com mais de um canal de vendas, são muitos, mas a boa notícia é que são contornáveis. Prova disso é a propagação do comércio eletrônico ocorrida nos últimos tempos e o fato de que cada vez mais empresas adotam as estratégias multicanal e omnichannel para levar seus produtos ao maior número possível de consumidores.

Com todas as observações traçadas, contata-se que, sob uma perspectiva macro, investir em comércio eletrônico hoje representa grande oportunidade de expansão das empresas no futuro, trazendo modernização dos negócios, fidelização de clientes pela experiência personalizada e crescimento com boa reputação no mercado.

 

[1] Fonte ABComm: pesquisa realizada entre 01/03/2020 a 11/04/2020, com mais de 4 mil lojas virtuais.

[2] Tal direito não se aplica às compras realizadas fisicamente.

 

Leia mais

  • Governo Federal apoiará “Semana Brasil”, evento que trata sobre vendas de varejo

O Governo Federal apoiará a “Semana Brasil”, que ocorrerá em setembro e tratará sobre vendas de varejo, em especial as ocorridos online, que tiveram um crescimento exponencial durante a pandemia e tendem a manter-se assim, diante da nova realidade. Saiba mais aqui.


 

Autoras


Andreia Moraes Silva

Sócia

Pós-Graduanda em Administração de Negócios (MBA) pela Fundação Getúlio Vargas. Veja o perfil completo aqui.

Leia outros artigos da área Tributária.



Caterina Formigoni Carvalho

Associada

Pós-graduanda em Gestão da Inovação e Direito Digital, Fundação Instituto de Administração (FIA). Veja o perfil completo aqui.

Leia outros artigos da área Digital.



bottom of page