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As implicações decorrentes da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS



Por Victor Hugo Toioda


Em março deste ano, no julgamento do RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, considerando que tal imposto não constitui receita própria dos contribuintes, mas mera entrada vinculada à obrigação de repasse aos cofres estaduais.

Desde então, dúvidas sobre o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS têm surgido, principalmente por aqueles contribuintes que já contam com decisão judicial favorável autorizando o creditamento dessas contribuições.

Uma das questões levantadas se refere ao montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora não exista definição clara sobre a questão por parte do fisco federal, entende-se que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal.

Pela decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o referido imposto não é receita das empresas, embora seja destacado e integre o valor total da nota fiscal. Assim, compõe a receita das empresas o valor total da nota fiscal, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na nota fiscal.

Outro ponto de dúvida é o referente à exclusão do ICMS do valor do crédito do PIS e da COFINS apurados dentro da sistemática não-cumulativa. Se o ICMS não compõe a receita para fins de cálculo do débito do PIS e da COFINS, também deveria ser excluído do valor do crédito dessas contribuições?

Nos parece que não. Ao contrário da sistemática de apuração de créditos do ICMS e do IPI, em que o contribuinte se credita do imposto anteriormente pago (imposto contra imposto), no caso do PIS e da COFINS o crédito dessas contribuições é decorrente da aplicação das alíquotas dessas contribuições sobre bens ou serviços adquiridos, custos, despesas e encargos determinados pela legislação (base contra base). Por essa razão, os créditos de PIS e COFINS não devem ser recalculados, pois tais valores foram apurados pelos contribuintes sobre o efetivo pagamento realizado pela aquisição de bens ou serviços e não sobre o valor das contribuições pagas na operação anterior.

Ressalte-se, ainda, que diante do expressivo impacto que a decisão poderá causar aos cofres públicos, a União certamente imporá regras que dificultarão o aproveitamento de créditos pelos contribuintes. Aliás, o fisco federal já busca formas de diminuir e até mesmo compensar as perdas na arrecadação.

Com a publicação do acórdão, a Fazenda Nacional já indicou que irá requerer a modulação para que a decisão produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2018. Ainda, sabe-se que o Governo Federal estuda a possibilidade de majorar as alíquotas do PIS e da COFINS, mediante publicação de Medida Provisória.

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