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Alternativas para planejamento sucessório



Por Gabriel Burjaili


Vários são os mecanismos possíveis quando se pensa em planejamento sucessório, sendo alguns deles, inclusive, bastante conhecidos, como a celebração de um testamento, a criação de empresas de gestão patrimonial familiar (holdings) ou a doação a herdeiros em vida.

Há, todavia, figura menos praticada no Direito brasileiro que pode ser uma excelente alternativa para alguns casos, em especial quando não haja herdeiros a se beneficiar ou mesmo quando um determinado bem não interesse aos herdeiros: a venda da nua-propriedade.

Todos já vivenciamos ou conhecemos alguma família que tenha enfrentado dificuldades em gerir um patrimônio deixado pelo falecimento de um familiar, situação que é potencializada quando não se adotara qualquer medida de direcionamento ou gestão em relação ao patrimônio a ser sucedido. Ou, então, mesmo quando se tenha adotado alguma providência em termos de planejamento, não raro alguns dos bens imóveis são deixados de lado de uma partilha antecipada por haver certa indefinição ou mesmo interesse dos herdeiros em relação àquele bem. E a permanência de um bem imóvel indesejado certamente traz custos e dificuldades de gestão após o falecimento do proprietário. Também não é raro se deparar com situações em que o indivíduo, em determinado momento da vida, deseja ao mesmo tempo ter maior liquidez patrimonial e continuar a usufruir dos bens imóveis que amealhou ao longo da vida.

Para as situações exemplificadas acima, a venda da nua-propriedade de um bem imóvel pode se mostrar excelente alternativa, preservando-se os direitos de uso sobre o imóvel em favor do proprietário que, ao mesmo tempo, recebe o preço decorrente da venda da nua-propriedade. O uso do bem imóvel é transferido ao comprador, por ocasião da morte do vendedor, sem que, para isso, seja necessário adotar qualquer providência em relação aos herdeiros ou ao inventário do vendedor falecido.

Trata-se, portanto, de negócio bastante interessante tanto para o vendedor quanto para o comprador do imóvel, pois permite ao comprador pagar pela nua-propriedade um preço menor do que o que seria pago pela integralidade do bem, pois o comprador não receberá a posse e o uso do bem com a compra; e, para o vendedor, permite o recebimento do dinheiro em vida (liquidez), sem se desfazer do direito de usar do bem imóvel até sua morte. E, por fim, para os potenciais herdeiros do vendedor, elimina-se o encargo de gerir e pagar impostos de transmissão sobre um bem que não interessava aos herdeiros, representando ainda uma economia tributária aliada à desnecessidade de custeio de manutenção e venda do bem após o falecimento do proprietário.

Esta publicação destina-se a fornecer informação sobre recentes desenvolvimentos jurídicos e não esgota todos os aspectos dos tópicos mencionados. Não foi preparada como orientação jurídica e não substitui a consulta perante um (a) advogado (a) previamente à tomada de qualquer decisão.

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