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Redução da carga tributária por meio da reapuração dos créditos de PIS e COFINS

Atualizado: 19 de mar. de 2021


Contribuintes industriais e prestadores de serviços têm diante de si uma oportunidade de reduzir sua carga tributária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, em 2018, o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. A decisão alargou a possibilidade das empresas tomarem créditos em relação a insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens e produtos o que, em termos práticos, pode gerar uma significativa redução da carga tributária das empresas prestadoras de serviços e industriais (para os fins aqui tratados, atividade industrial abrange a fabricação de produtos e a produção de bens, neste último caso incluindo-se atividades não consideradas industrialização para fins de IPI, agricultura, pecuária etc.).


Entretanto, muitos ainda não atentaram para a oportunidade que se apresenta. Nesse sentido, abaixo apresenta-se uma visão geral sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS antes e após a decisão proferida pelo STJ e suas implicações (oportunidades e cuidados).



A Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS antes do Julgamento do STJ

De acordo com a legislação vigente, na apuração das referidas contribuições, as pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços podem descontar créditos apurados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda¹.


Objeto de grandes debates, o conceito de “insumos” veio a ser regulamentado por atos administrativos da Receita Federal², que, adotando uma linha de entendimento bastante restritiva, entendeu que somente geraria direito a créditos aquele insumo que sofresse alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.


Dada a limitação ao aproveitamento de créditos imposta pelo entendimento da Receita Federal, alguns contribuintes se socorreram do Judiciário em busca de tutela que lhes permitisse ampliar o conceito de insumos fixado pela Receita Federal.



A Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS após o Julgamento do STJ

Nesse cenário, o STJ jugou o leading case (RE 1.221.170), decidindo, na ocasião, que a interpretação da Receita Federal compromete a eficácia da sistemática da não-cumulatividade e que o conceito de insumos deve ser auferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ademais, o Tribunal sinalizou que referidos critérios seriam apurados mediante um “teste de subtração”, segundo o qual a retirada do insumo do processo produtivo incorreria em perda da qualidade do produto ou serviço ou até mesmo na inviabilização da atividade industrial ou da prestação dos serviços.


Após o julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formalizou sua orientação quanto à extensão e repercussão no âmbito administrativo das teses firmadas pelo STJ. Em síntese, a PGFN acatou o posicionamento do STJ, no que concerne à ilegalidade das normas editadas pela Receita Federal, à adoção dos critérios de essencialidade ou relevância e do “teste de subtração” para fins de identificação dos insumos creditáveis.


Também a Receita Federal reconheceu em parecer publicado que o conceito de insumos concebido pelo STJ é inovador e afasta por completo a necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo com o bem produzido.



As Implicações da Decisão do STJ: Oportunidade e Cuidados


Resta claro, portanto, que os contribuintes industriais e prestadores de serviços têm diante de si uma oportunidade de reduzir sua carga tributária e melhorar seus resultados referentes aos últimos cinco anos. Para tanto, diante dos critérios fixados pelo STJ e acatados pela PGFN e Receita Federal, devem ser tomados alguns cuidados, analisando-se os insumos caso a caso. Isso requer uma verdadeira imersão no processo produtivo ou de prestação de serviços da empresa. Por fim, deve-se planejar como aproveitar os créditos, à luz dos respectivos reflexos na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.


Em síntese, a decisão proferida pelo STJ trouxe importante oportunidade tributária às empresas. Recomenda-se, todavia, cuidado na revisão e reapuração dos créditos de PIS e COFINS, a fim de se evitar futuras glosas pela Receita Federal.


Estamos à disposição para auxiliar V. Sa. na orientação jurídica e na tomada do crédito em si. Conte com o nosso expertise para aproveitar com segurança esta relevante oportunidade tributária.


 

[1] A legislação relaciona outras possibilidades de apuração de créditos, as quais, entretanto, não serão abordadas, dado o presente escopo. Do mesmo modo, não se abordará os créditos pertinentes à atividade comercial.

[2] Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e Instrução Normativa nº 404/2004.

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