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A não incidência de PIS e de COFINS sobre os descontos e bonificações recebidos pelos varejistas




Em recentes decisões, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiram que não incide PIS e COFINS sobre os descontos e as bonificações concedidos pelos fornecedores aos varejistas.


Em ambos os casos, discutiu-se se os descontos e as bonificações configurariam receita, base de cálculo do PIS e da COFINS, ou mera redução de custo de aquisição. Ambos os Tribunais (judicial e administrativo), entenderam pela segunda opção, de que os descontos e as bonificações são apenas redução de custo e que, portanto, não estão sujeitos às contribuições.


A tese, entretanto, pode não se aplicar a todos os contribuintes. No TRF4, entendeu-se que as bonificações em dinheiro estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, pois representam ingresso de receita para o varejista. Também no TRF4, o relator, cujo voto foi vencido, entendeu que, com base nos termos contratuais firmados entre as partes (fornecedor e varejista), os descontos e as bonificações caracterizariam remuneração pela prestação de serviços e estariam, portanto, sujeitos ao PIS e à COFINS.


Assim, é necessário planejamento e atenção aos detalhes da operação e das condições, inclusive contratuais, em que os descontos e as bonificações são concedidos. Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma tese bastante promissora, que pode representar significativa redução da base de cálculo do PIS e da COFINS e, inclusive, a possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.


Por Andréia Silva


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