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28 anos do Código de Defesa do Consumidor

Em 2018, no mesmo ano em que a Constituição Federal completou trinta anos, o Código de Defesa do Consumidor comemora seus vinte e oito anos de vigência.



Por Caterina Carvalho


De 1990 para cá, vimos o Código de Defesa do Consumidor contribuir para a melhoria da segurança e qualidade de serviços e produtos oferecidos aos consumidores, a ampliação da proteção dos consumidores contra práticas abusivas de empresas e a efetiva atuação dos “PROCONs” ao redor do Brasil, bem como o surgimento de uma geração de consumidores mais exigente e mais conhecedora de seus direitos.

No entanto, passados vinte e oito anos, ainda existem desafios que o Código de Defesa do Consumidor não conseguiu combater, como por exemplo os desgastes causados pelas operadoras de telefonia aos consumidores, as quais alteram por conta própria pacotes de serviços contratados, aumentam o valor dos serviços injustificavelmente e dificultam a resolução de eventuais problemas.

Além disso, com o nascimento de uma nova geração de consumidores, nasceu também uma nova realidade consumerista: a realidade digital. Hoje, o consumidor (não só brasileiro, como mundial) é aquele que realiza compras pela internet (sites/e-commerce), seja por comodidade/facilidade, por falta de tempo de se deslocar até uma loja física ou pelo custo mais barato de produtos e serviços oferecidos.

Este novo desafio que o Código de Defesa do Consumidor já enfrenta e enfrentará cada vez mais se dá porque quando a lei entrou em vigor, a internet ainda não possuía a finalidade e a grandeza que possui hoje. Ou seja, ainda que o CDC determine diretrizes para a relação consumidor/empresa, não há previsões suficientes para a relação digital destas partes.

Vejamos o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo: referido prevê o direito de arrependimento do consumidor em compras realizadas fora de estabelecimentos comerciais, especialmente por telefone e à domicílio. Pois bem. E as compras realizadas pela internet, em e-commerces? Seriam estes estabelecimentos comerciais? Pela definição legal, não. Estabelecimento comercial é um espaço físico onde a atividade empresarial é desenvolvida. Ou seja, não há definição legal para o que seria o e-commerce e também não há, no Código de Defesa do Consumidor, determinação específica sobre ele.

Pensando nisso, o Projeto de Lei 3514/2015 (atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados) prevê o aperfeiçoamento do CDC para dispor sobre o comércio eletrônico e a relação consumidor/empresa na nova realidade digital. O Projeto de Lei também prevê a ampliação do artigo 49 do Diploma Legal, para que haja uma regulamentação específica sobre o direito de arrependimento do consumidor no mundo digital.

Enquanto isso, sem prejuízo da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados sancionada no dia 14 de agosto, que prevê especificamente sobre a proteção de dados dos consumidores em meios eletrônicos, o direito de arrependimento nessa nova realidade permanece em um “limbo”, continuando as empresas a arcar com os custos de entrega e devolução de produtos sem que haja qualquer disposição a este respeito, podendo os comerciantes, inclusive, sofrer por eventual abuso de direito do próprio consumidor.

Assim, sob a ótica digital, de uma nova geração de consumidor e novos meios de consumo, vê-se que mesmo para um Código jovem, o CDC já possui alterações necessárias para acompanhar a nova realidade eletrônica.

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