Scharlack
7 de jul de 2020
Atualizado: 15 de abr de 2021
Por Jorge M. Camatta
Foi sancionada em julho de 2020, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O que antes era tratado pela MP 936, agora ganha força e eficácia de Lei. O texto já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional através do PLV 15/2020 e aguardava a sanção presidencial desde 16 de junho.
O Benefício Emergencial (BEm), custeado pela União e pago diretamente pelo Ministério da Economia aos empregados, tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito e pode chegar a até R$ 1.813,03 por mês. A grande novidade é que os períodos de suspensão e redução de jornada e salários que antes eram de, no máximo, 60 e 90 dias respectivamente, agora poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.
Veja como ficam as hipóteses de pactuação das medidas previstas na nova Lei.
Mesmo que o salários dos funcionários não estejam nos limites descritos, as medidas de preservação do emprego e da renda poderão ser adotadas por acordo individual nas hipóteses de:
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento);
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando o acordo não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado - incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Apesar destas mudanças, os acordos já celebrados nos termos da MP 936/2020 continuam regidos pelas regras da referida MP, conforme dispõe o art. 24 da Lei em comento.
Outras mudanças importantes trazidas pela nova Lei:
Além das demais regras, para os funcionários que recebem aposentadorias, por estarem excluídos do pagamento do BEm, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.
Além de estar mantida a estabilidade temporária de emprego para os empregados pelo mesmo período acordado de suspensão ou redução do salário, caso as medidas sejam aplicadas para uma funcionária gestante, a estabilidade temporária para ela passará a ser contabilizada apenas após o período de estabilidade temporária garantido pelo art. 10º , II, b do ADCT. (desde a concepção até 5 meses após o parto).
O empregado com deficiência, mesmo que a empresa continue cumprindo a cota legal, não poderá ser dispensado sem justa causa.
Na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública, não se aplicará o art. 486 da CLT, que previa o pagamento das verbas indenizatórias pelo governo responsável em caso de demissão dos empregados
Em comum acordo, empresa e empregado poderão cancelar aviso prévio em andamento e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato.
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A Lei 13.979 de fevereiro de 2020, regulamentada pela portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, já trouxe algumas orientações e definições quanto ao tema. Veja aqui.
Autor
Jorge M. Camatta
Associado
Pós-graduado em Direito e Relações de Trabalho, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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